A
possibilidade da atuação de cooperativas
de trabalho na atividade-fim de uma empresa causa
grande dúvidas e incertezas para quem pretende
optar por essa modalidade de contratação,
cuja legalidade é indiscutível.
O cooperativismo é instituto não somente
previsto em lei, mas especialmente estimulado pela
própria Constituição Federal.
No entanto, como os serviços prestados por
intermédio de uma cooperativa de trabalho excluem
a aplicação dos preceitos contidos na
CLT, modelo consagrado há mais de cinqüenta
anos e extremamente protecionista, é certo
que poderão ocorrer questionamentos quanto
à existência de lesão aos direitos
garantidos aos trabalhadores, se for constatada a
existência de uma típica relação
de emprego.
Lembramos que a definição de empregado
é prevista no artigo 3° da CLT, que dispõe:
"considera-se empregado, toda pessoa física
que prestar serviço de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário". Assim, se eventualmente
houver discussão sobre a legitimidade da contratação
de uma Cooperativa de Trabalho, esta pode - e deve
- ficar circunscrita quanto ao preenchimento dos requisitos
previstos no artigo anteriormente mencionado, quando
são prestados serviços com o rótulo
de serviços cooperados. A discussão
quanto à possibilidade dessa modalidade de
contratação na atividade-fim de uma
empresa é inócua e desnecessária,
pois o que deve ser verificado é se respectivo
contrato não dissimula ofensa às normas
protetoras do trabalho subordinado e assalariado.
Equivoca-se quem entende que o Enunciado 331 do TST
aplica-se ao cooperativismo. O próprio título
de tal Enunciado dá conta de evidenciar que
este não se destina à modalidade de
contratação de Cooperativas, mas sim
de uma Empresa de Terceirização. O mesmo
ocorre com a leitura de seu conteúdo. Senão
vejamos:
331 - Empresa Prestadora de Serviços
I - |
A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é
ilegal, formando - se o vínculo diretamente
com o domador dos serviços, salvo no
caso de trabalho temporário (L. n°
6.019, de 3.1.74). |
| II - |
A contratação irregular de
trabalhador, através de empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com
os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional
(art. 37, II, da Constituição
da República). |
III - |
Não forma vínculo de emprego
com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (L. n°
7.102, de 20.6.83), de conservação
de limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador,
desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação
direta. IV. |
O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços quanto
àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que este tenha
participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial
(artigo 71 da Lei n° 8.666/93).
Ora, Cooperativas de Trabalho são empresas
de natureza sui generis, devidamente constituídas
em consonância com a Lei n° 5764/71, registradas
na Junta Comercial, sem fins lucrativos e cujo principal
intuito é o de prestar serviços para
seus associados, via de regra, trabalhadores autônomos.
Em nada se confundem, pois, com empresas prestadoras
de serviços, diretamente ligadas ao fenômeno
da terceirização (para quem o Enunciado
é efetivamente destinado).
Assim, temos que ao contratar uma cooperativa,
na prática, o que ocorre é a secundarização
de um determinado serviço, vez que o trabalhador-cooperado
é sócio da Cooperativa, devidamente
registrado como autônomo na prefeitura de sua
cidade. Na qualidade de sócio, o trabalhador-cooperado
tem direito a várias facilidades oferecidas
pela estrutura da Cooperativa da qual pertence, não
existindo, de fato, a terceirização
do serviço contratado quando se trata da contratação
de Cooperativa de Trabalho - o real beneficiário
com essa contratação é o próprio
cooperado -elimina-se assim, a figura do terceiro.
De mais a mais, são inúmeras as decisões
que abarcam a legalidade da contratação
de cooperativas, mesmo quando ela se estabelece na
atividade-fim da empresa, já havendo, por certo,
farta jurisprudência formando-se neste sentido.
Não seria aceitável que uma empresa
pudesse se ver impedida de contratar uma cooperativa,
pelo simples fato de ela atuar na sua atividade-fim,
especialmente porque isto tem se revelado uma excelente
alternativa de redução de custos e não
de enriquecimento ilícito, mas como uma simples
questão de sobrevivência. Desnecessário
lembrar que muitas delas estão sendo arrastadas
à insolvência diante do cenário
caótico que se apresenta atualmente no País.
Se de um lado a salvaguarda às normas protetoras
do trabalho tem papel fundamental quando da existência
de uma típica relação empregatícia,
de outro, o impedimento da contratação
de cooperativas na atividade-fim de uma empresa poderia
gerar o desemprego de uma imensidão de trabalhadores,
o que seria um reflexo muito negativo no nosso organismo
social. Além de tudo isso, é válido
também mencionar que a reunião de trabalhadores
em forma de cooperativa com a obediência aos
princípios cooperativistas eleva-os a um patamar
superior. O oferecimento de sua força de trabalho
de maneira organizada fortalece-o perante o mercado,
oferecendo-lhe melhores oportunidades.
Nesse sentido, o cooperativismo revela a sua
importância não somente como alternativa
eficaz contra o desemprego, mas também como
legítima opção para o trabalhador
e para o empresário. Quem adere à proposta
cooperativista abdica dos direitos CLTistas em troca
de outros, de igual valor e expressão.
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