A ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS,
no uso de suas atribuições legais
de representação do sistema cooperativo,
tem combatido judicialmente os termos de ajustamento
de conduta firmados pelo Ministério Público
do Trabalho que impedem o acesso do cooperativismo
ao relevante mercado de serviços terceirizáveis.
É estratégico para a defesa ao acesso
a esse mercado que a OCB posicione às cooperativas
e à sociedade o que considera aceitável,
em termos de conduta cooperativista. Para isso,
dedicou-se a uma longa reflexão e um processo
de debates abertos a todas as cooperativas de trabalho.
O resultado são os Critérios para
Identificação da Cooperativa de Trabalho,
cuja redação final a OCB lhe apresenta
em anexo. Eles foram aprovados na 32ª Reunião
do Conselho de Administração da OCB,
realizada em 06/12/2004, em Cuiabá-MT. Cumpre
observar que os mesmos foram previamente apreciados
pelo Conselho Especializado do Ramo Trabalho, que
recomendou a sua aprovação.
A OCB pauta suas diretrizes na Declaração
Mundial sobre as Cooperativas de Trabalho Associado
emitida pela CICOPA - ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
INDUSTRIAL, ARTESANAL E DE SERVIÇOS, aprovada
pela sua Assembléia Geral realizada em Oslo
dia 6 de setembro de 2003. Consta da Declaração:
“A relação do sócio trabalhador
com sua cooperativa deve ser considerada como distinta
a do trabalho assalariado dependente convencional
e do trabalho individual autônomo.
(....)
No seu funcionamento interno, as cooperativas de
trabalho associado deverão ter em conta as
seguintes regras:
(....)
Proteger aos sócios trabalhadores com adequados
sistemas de previdência e segurança
social, saúde ocupacional e respeitar as
normas de proteção em vigor nas áreas
da maternidade, de cuidado às crianças
e do jovem trabalhador
(....)
Combater sua utilização como instrumento
para flexibilizar ou fazer mais precárias
as condições de trabalho dos trabalhadores
assalariados e não atuar como intermediários
convencionais para postos de trabalho
(....)
É necessário que os Estados Nacionais:
(....)
Apliquem às cooperativas de trabalho associado
o conceito de trabalho decente e digno da OIT e
disposições claras, precisas e coerentes
que regulem a proteção social o referente
a saúde, pensões, dispensa, saúde
ocupacional, e segurança industrial, tendo
em conta o caráter específico das
suas relações trabalhistas.”
É maliciosa qualquer afirmativa de que a
OCB pretende a aplicação sistemática
da CLT ao ato cooperativo de trabalho. A OCB reconhece
o direito humano do cooperado ao trabalho decente
e digno e a necessidade de sua preservação
através de critérios adequados à
natureza jurídica do ato cooperativo.
A OCB é guardiã legal da doutrina
cooperativista no Brasil. As cooperativas de trabalho
se justificam pela autogestão e sua existência
não depende do sacrifício de direitos
humanos e sociais por parte de seus trabalhadores
associados, mesmo que mascarada.
A OCB defende as cooperativas de trabalho, mas não
pode admitir práticas predatórias
em seu seio. O volume de condenações
judiciais e a retração do mercado
já indicam que o cooperativismo de trabalho
precisa se submeter a diretrizes e critérios
consoantes os mais altos valores e ideais do cooperativismo
e não insistir em discursos que tentam esconder
práticas lesivas aos interesses dos trabalhadores
associados. As cooperativas existem em função
deles, e não o contrário.
Solicitamos a V. Sa. que empreenda todos os esforços
para divulgação dos Critérios
para identificação da Cooperativa
de Trabalho à sua base cooperativista. Afinal,
a OCB prima pela democracia interna. Toda a sua
postura é construída de forma permanente
com a participação das cooperativas
através da atuação das organizações
estaduais e do Distrito Federal. Isso se aplica
também aos critérios de identidade
para as cooperativas de trabalho. A OCB conta com
V. Sa. para que as cooperativas de trabalho se engajem
nos debates e nos trabalhos para o desenvolvimento
de um cooperativismo sadio e bem aceito pela sociedade
brasileira.
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