|
|
| |
.
: Informativo C&S Auditores Independentes : . |
|
| |
|
|
| |
|
|
| |
O que são
sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas
estão reguladas pela Lei no 5.764,
de 16/12/71 que definiu a Política
Nacional de Cooperativismo e instituiu o
regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza
civil, com forma jurídica própria,
não sujeitas à falência,
constituídas para prestar serviços
aos associados e que se distinguem das demais
sociedades pelas seguintes características
(art. 4o da Lei no 5.764 de 1971):
|
| a) |
adesão voluntária,
com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação
de serviços; |
| b) |
variabilidade do capital social,
representado por cotas-partes; |
| c) |
limitação do número
de cotas-partes para cada associado, facultado,
porém, o estabelecimento de critérios
de proporcionalidade; |
| d) |
inacessibilidade das quotas
partes do capital à terceiros, estranhos
à sociedade; |
| e) |
retorno das sobras liquidas
do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado,
salvo deliberação em contrário
da assembléia geral; |
| f) |
quorum para o funcionamento
e deliberação da assembléia
geral baseado no número de associados
e não no capital; |
| g) |
indivisibilidade do fundos de
reserva e de assistência técnica
educacional e social; |
| h) |
neutralidade política
e indiscriminação religiosa, racial
e social; |
| i) |
prestação de assistência
aos associados, e, quando previsto nos estatutos,
ao empregados da cooperativa; |
| j) |
área de admissão
de associados limitada às possibilidades
de reunião, controle, operações
e prestação de serviços. |
| |
|
| NOTA: |
| A sociedade cooperativa deverá
também (Princípios Cooperativos): |
 |
ser constituída pelo número
mínimo de associados, conforme previsto
no art. 6o da Lei no 5.764/71, ressaltando-se
que as cooperativas singulares não podem
ser constituídas exclusivamente por pessoas
jurídicas, nem, tampouco, por pessoa
jurídica com fins lucrativos ou com objeto
diverso das atividades econômicas da pessoa
física; |
 |
não distribuir qualquer
espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros, excetuados os juros até
o máximo de doze por cento ao ano atribuídos
ao capital integralizado (art. 24, § 3o
da Lei no 5.764/71 e art. 182, § 1o do
RIR/99); |
 |
permitir o livre ingresso a todos
os que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes
e empresários que operam no mesmo campo
econômico da sociedade, cujo ingresso
é vedado (art. 29 e §§, da
Lei no 5.764/71); |
 |
permitir a cada associado, nas
assembléias gerais, o direito a um voto,
qualquer que seja o número de suas quotas-partes
(art. 42 da Lei no 5.764/71). |
Como se classificam as sociedades cooperativas?
Nos termo do art. 6o
da Lei no 5.764 de 1971: "As sociedades
cooperativas são consideradas: |
| I) |
singulares, as constituídas
pelo número mínimo de 20 (vinte)
pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas
atividades econômicas das pessoas físicas
ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; |
| II) |
cooperativas centrais ou federações
de cooperativas, as constituídas de,
no mínimo, 3 (três) singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais; |
| III) |
confederações de cooperativas,
as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federações de cooperativas ou
cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades. |
NOTA:
As cooperativas singulares se caracterizam
pela prestação direta de serviços
aos associados (art. 7o da Lei 5.764/71); |
Quais os objetivos
sociais de uma sociedade cooperativa?
Estas sociedades poderão, com o
fim de viabilizar a atividade de seus associados,
adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações
legais no sentido de não exercerem atividades
ilícitas ou proibidas em lei.
Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades
cooperativas são: cooperativas de produtores;
cooperativas de consumo; cooperativas de crédito;
cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais;
cooperativas sociais.
Qualquer pessoa jurídica
poderá ingressar nas sociedades cooperativas?
Não. Dispõe o direito cooperativo
brasileiro que as cooperativas singulares são
aquelas constituídas pelo número de
vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente
permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos.
A institucionalização de cooperativas
formadas por pessoas jurídicas, além
de ser proibida pelo legislador cooperativista,
quebra os princípios basilares em que se
sustentam as verdadeiras cooperativas.
Assim, o ingresso de pessoa jurídica limita-se
àquela que pratica as mesmas atividades econômicas
das pessoas físicas. (art. 6o, Inciso I da
Lei no 5.764/71).
Quais as pessoas jurídicas que têm
seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?
Em situações específicas
é possível o ingresso de pessoa jurídica
nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas
constituídas por produtores rurais ou extrativistas
que pratique as mesmas atividades econômicas
das pessoas físicas associadas.
Exemplo:
As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais
e os consórcios e condomínios agropecuários
que praticarem agricultura, pecuária ou extração,
desde que não operem no mesmo campo econômico
das cooperativas. Ressalte-se que nas cooperativas
de eletrificação, irrigação
e telecomunicações, poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se localizem
na respectiva área de operações.
(art. 29, §§ 2o e 3o da Lei no 5.764/71).
Quais as formalidades exigidas para se constituir
uma sociedade cooperativa?
As formalidades de constituição
não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles
que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.
Destaca-se que a constituição será
deliberada por assembléia geral dos fundadores,
que se instrumentalizará por intermédio
de uma ata (instrumento particular) ou por escritura
pública, neste caso lavrada em Cartório
de Notas ou Documentos. As sociedades cooperativas,
na prática, são constituídas
por ata da assembléia geral de constituição,
transcritas no "livro de atas" que, depois
da ata de fundação, servirá
como livro de atas das demais assembléias
gerais convocadas pela sociedade. Arts. 14 e 15
da Lei no 5.764/71.
As sociedades cooperativas dependem de autorização
para funcionamento?
Não. Dispõe o art. 5o, Inciso. XVIII
da Constituição brasileira que a criação
de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
Quais são os livros comerciais e
fiscais exigidos das Sociedades Cooperativas?
Estando as sociedades cooperativas sujeitas
à tributação pelo IRPJ quando
auferirem resultados positivos em atos não
cooperativos (art. 182 do RIR/99) e, devendo destacar
em sua escrituração contábil
as receitas, os custos, despesas e encargos relativos
a esses atos - operações realizadas
com não associados, conclui-se que, nestes
casos, as cooperativas deverão possuir todos
os livros contábeis e fiscais exigidos das
outras pessoas jurídicas.
Além disso, em conformidade com o art. 22
da Lei no 5.764 de 1971, a sociedade cooperativa
também deverá possuir os seguintes
livros: a) Matrícula; b) Atas das Assembléias
Gerais; c) Atas dos Órgãos de Administração;
d) Atas do Conselho Fiscal; e) Presença do
Associados nas Assembléias Gerais.
Como será formado o capital social
da sociedade cooperativa?
Dispõe o art. 24, da Lei no 5.764/71,
que o capital social será subdividido em
quotas-partes e subscrição pode ser
proporcional ao movimento de cada sócio.
Para a formação do capital social
poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações
periódicas, independentemente de chamada,
em moeda corrente nacional ou bens.
A legislação cooperativista prevê
que a integralização das quotas-partes
e o aumento do capital social poderão ser
feitos com bens avaliados previamente e após
homologação em Assembléia Geral
ou mediante retenção de determinado
porcentagem do valor do movimento financeiro de
cada sócio.
Por outro lado, o art. 1.094 do novo Código
Civil estabelece que capital social, será
variável, a medida do ingresso e da retirada
dos sócios, independentemente de qualquer
formalidade homologatória, ou seja, basta
que o interessado em associar-se se apresente, comprove
sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa
e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes
que subscrever, nas condições que
lhe forem oferecidas; na saída, é
suficiente que se apresente como retirante e receba
o valor de suas quotas, e o que mais tiver de direito,
consoante às regras vigentes na entidade.
Esse código apresenta como novidade a dispensa
da sociedade cooperativa de formar o capital social
inicial com quotas-partes dos sócios, ou
seja, o início da atividade econômica
da sociedade ocorrerá sem lhe seja oferecido
qualquer recurso inicial.
As quotas-partes subscritas e integralizadas
na sociedade cooperativa são transferíveis?
A integralização da quota-parte
do capital social, seja em dinheiro, seja em bens
de qualquer espécie, representa que o sócio
transfere bens de seu patrimônio particular
para o patrimônio, completamente autônomo,
da sociedade cooperativa. Passa apenas a ser titular
da quota-parte que integralizou, cujo direito patrimonial
é representado pelo crédito, em perceber
uma parcela da sobra líquida durante a existência
social, e em participar na partilha da massa resídua,
depois de liquidada a sociedade cooperativa.
Assim, as quotas-partes do capital social são
intransferíveis terceiros estranhos à
sociedade cooperativa. O novo Código Civil
inovou acrescentando que as quotas-partes serão
intransferíveis, ainda que por herança,
salvo se o herdeiro também for associado,
visto que a operação de transferência
entre associados é permitida. Art. 26 da
Lei no 5.764/71.
O que são
atos cooperativos?
Denominam-se atos cooperativos aqueles
praticados entre a cooperativa e seus associados,
entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si quando associados, para consecução
dos objetivos sociais, nos termos do art. 79
da Lei no 5.764/71.
O ato cooperativo não implica operação
de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
Assim, podemos citar como exemplos de atos cooperativos,
dentre outros, os seguintes: |
| I) |
a entrega de produtos dos associados
à cooperativa, para comercialização,
bem como o repasse efetuados pela cooperativa
a eles, decorrentes dessa comercialização,
nas cooperativas de produção agropecuárias; |
| II) |
o fornecimento de bens e mercadorias a associados,
desde que vinculadas à atividade econômica
do associado e que sejam objeto da cooperativa
nas cooperativas de produção agropecuárias; |
| III) |
as operações de beneficiamento,
armazenamento e industrialização
de produto do associado nas cooperativas de
produção agropecuárias; |
| IV) |
atos de cessão ou usos de casas, nas
cooperativas de habitação; |
| V) |
fornecimento de créditos aos associados
das cooperativas de crédito. |
O que são atos não cooperativos?
Os atos não-cooperativos são
aqueles que importam em operação
com terceiros não associados. São
exemplos, dentre outros, os seguintes (arts.
85, 86, e 88 da Lei no 5.764/71): |
| I) |
a comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias ou
de pesca, de produtos adquiridos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores,
para completar lotes destinados ao cumprimento
de contratos ou para suprir capacidade ociosa
de suas instalações industriais; |
| II) |
de fornecimento
de bens ou serviços a não associados,
para atender aos objetivos sociais; |
| III) |
de participação
em sociedades não cooperativas, públicas
ou privadas, para atendimento de objetivos
acessórios ou complementares. |
| IV) |
as aplicações
financeiras; |
| V) |
a contratação
de bens e serviços de terceiros não
associados. |
Como deverão ser contabilizadas
as operações realizadas com não
associados?
O art. 87 da Lei no 5.764 de 1971 estabelece
que as sociedades cooperativas devem contabilizar
em separado os resultados das operações
com não associados, de forma a permitir o
cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõe
os PN CST no 73/75 e 38/80. Outrossim, a MP no 1.858-7
de 1999 e suas reedições, em seu art.
15, § 2o, dispõe que os valores excluídos
da base de cálculo do PIS e da COFINS, relativos
às operações com os associados,
deverão ser contabilizados destacadamente,
pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação
hábil e idônea, com identificação
do adquirente, do valor da operação,
da espécie de bem ou mercadoria e quantidades
vendidas.
<<
Informativos
|
|
|
 |
|
 |
|
|