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: Informativo C&S Auditores Independentes : . |
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Cooperativa de Trabalho:
Sujeita ou não à Ação do
Ministério Público do Trabalho?
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A Constituição Federal de 1988 elevou
o papel do Ministério Público como
um todo a pilar do Estado de Direito e do regime
democrático, tendo dentre suas atribuições
defesa de interesses difusos e coletivos relacionados
às relações de trabalho como
titular de inquéritos e ações
civis públicas.
| Os
interesses sujeitos à tutela do Ministério
Público do Trabalho são conhecidos
como metas-individuais e subdividem-se em três
espécies, conforme definição
do artigo 81 da Lei nº 8.078/90, também
conhecido como Código de Defesa do Consumidor,
como segue: |
| a) |
interesses difusos:
são interesses "transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato", ou seja,
são aqueles em que não é
possível determinar e especificar a coletividade
lesada pela prática do ato contrário
ao ordenamento jurídico, eis que inexistente
vínculo jurídico entre a coletividade
lesada ou entre esta e o autor do ato danoso; |
| b) |
interesses coletivos:
são interesses "transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base",
ou seja, são aqueles em que a coletividade
lesada é ligada entre si ou com o autor
da prática lesiva, cujos resultados afetam
aos membros desta coletividade; |
| c) |
interesses individuais
homogêneos: são interesses "decorrentes
de uma origem comum", ou seja, são
aqueles correspondentes as conseqüências
de ato concreto lesivo, em que sejam determinados
os membros da coletividade atingida. |
Ainda que existente corrente doutrinária
diversa o Ministério Público do Trabalho
tem entendido que naquelas terceirizações
em que estejam presentes os elementos carecterizadores
de relação empregatícia previstos
no artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade,
onerosidade e subordinação), ainda
que realizadas por cooperativas de trabalho há
flagrante violação da Lei, sendo coletivos
os interesses prejudicados, eis que coletividade
lesada é ligada entre si por uma relação
jurídica base (a filiação à
Cooperativa), cujos resultados afetam aos membros
desta coletividade, sendo determináveis os
titulares das lesões ocorridas.
Tal visão, entretanto, não nos parece
a mais acertada, de vez que os titulares dos direitos
alegadamente lesados são totalmente determinados,
bastando para sua cabal identificação
que se verifique quais são os associados
matriculados naquela Cooperativa, para que não
reste controvérsia acerca dos titulares que
compõem tal coletividade.
Ademais, a eventual lesão havida a cada um
dos integrantes da alegada coletividade lesada é
perfeitamente individualizável, eis que se
tratam de direitos pretensamente subtraídos
de cada um dos lesados, tais como férias,
13º salário, entre outros.
Por conta de tais circunstâncias, tem se entendido
que tais interesses não são daqueles
conhecidos como difusos ou coletivos, mas sim interesses
individuais homogêneos, pois decorrentes de
uma origem comum.
Com efeito, cada um dos cooperados poderia individualmente
pleitear a reparação dos danos que
entende ter sofrido, detendo legitimidade para tanto,
não se justificando a intervenção
do Ministério Público do Trabalho
para atuar em nome coletivo.
Assim, parece-nos que eventuais lesões existentes
em terceirizações realizadas por cooperativas
de trabalho, no que toca à possibilidade
de existência de relação empregatícia
devem ser considerados como interesse individual
homogêneo e, como tal, não sujeitos
a reparação por Ação
Civil Pública.
O Ministério Público do Trabalho,
entretanto, não compartilha de tal entendimento,
tendo submetido à Justiça do Trabalho,
através de Ações Civis Públicas,
o julgamento de terceirizações envolvendo
cooperativas de trabalho. Levadas tais questões
ao crivo do Judiciário, diversos têm
sido os entendimentos.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
de São Paulo, ao apreciar Ação
Civil Pública em que se pretendia obstar
a prática de terceirização
por cooperativas acolheu preliminar de ilegitimidade
de parte de Ministério Público do
Trabalho para a propositura da ação,
extinguindo a ação sem julgamento
do mérito.
Parece-nos que outro entendimento não pode
ser dado à questão, eis que tratando
a terceirização por cooperativas de
trabalho de prática em que são totalmente
determinados os participes da relação,
assim como são totalmente divisíveis
e apuráveis as eventuais lesões havidas,
não se poderia falar em direitos difusos
ou coletivos, cuja tutela caberia ao Ministério
Público do Trabalho, o qual deve ser considerado
como parte ilegítima para propor Ações
Civis Públicas que tenham por objeto interesses
individuais ou individuais homogêneos, como
é o caso de terceirização envolvendo
cooperativa de trabalho.
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