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: Informativo C&S Auditores Independentes : . |
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Orientação na Contratação
de Cooperativa de Trabalho |
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Considerando ser a fiscalização
do Trabalho e a investigação do Ministério
Público do Trabalho ações legais,
a única defesa cabível é a
garantia da legalidade e autenticidade da própria
cooperativa, evitando qualquer tipo de fraude. A
contratação de prestação
de serviços por cooperativas de trabalho
requer certa atenção no tocante a
alguns elementos e procedimentos especiais que irão,
justamente, determinar a sua legalidade e autenticidade.
A Lei 5.764/71 que regula o funcionamento das cooperativas,
não restringe a atividade da cooperativa.
Dessa forma, desde que o seu objetivo primordial
seja respeitado e que estejam de conformidade com
a legislação vigente, podem as cooperativas
fornecer bens e serviços a terceiros, sendo
que qualquer ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não se forma vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes (os
associados) e os tomadores de serviços daquela,
conforme determina o artigo 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
No entanto, considerando a possibilidade de utilização
das cooperativas de trabalho para fraudar direitos
trabalhistas dos obreiros, o Ministério do
Trabalho editou a Portaria nº 925 de 1995,
estabelecendo normas acerca da fiscalização
da contratação das cooperativas de
trabalho.
Tal portaria determina que o fiscal do trabalho
deverá verificar junto à empresa tomadora
dos serviços cooperados a realidade da prestação
desses serviços. Para tanto, observará
o fiscal se sociedade cooperativa está perfeitamente
enquadrada no regime jurídico estabelecido
pela Lei 5.764/71 e se estão presentes os
aspectos que asseguram a autenticidade da cooperativa
de trabalho, quais sejam: a existência de
uma gestão democrática, pautada em
votos individuais e igualitários dos sócios
cooperativados ao serem tomadas as decisões
que afetem o grupo, e a prestação
serviços a diferentes clientes.
Assim sendo, deve a empresa interessada na contratação
de cooperativa verificar a existência desses
aspectos asseguram a autenticidade da instituição
no exame de documentos que comprovem tal situação.
Nesse sentido a análise do balanço
e dos relatórios anuais dos Conselhos de
Administração e Fiscais toma-se essencial
com o objetivo verificar se existe efetiva distribuição
de sobras aos cooperados, verdadeiros sócios
da instituição. É preciso,
outrossim, observar o teor do Enunciado 331 do Tribunal
Superior do Trabalho,que admite a terceirização
em toda a atividade-meio da empresa. Em decorrência
desse preceito, devem os serviços transferidos
às cooperativas de trabalho ser especializados,
elemento justificador da necessidade fática
da contratação desses serviços,
e ligados à atividade-meio do tomador sendo
certo que na realidade da prestação
de serviços não pode haver pessoalidade
e subordinação.
Em razão da necessidade desse elemento, deve
a empresa se abster de contratar cooperativas de
trabalhos múltiplos ou de multi-atividades,
típicas organizações prestadoras
de variados e diferentes serviços, utilizando
mão-de-obra de diversas atividades e funções,
o que acarreta a descaracterização
da especialidade dos serviços prestados.
Para que, de forma mais segura, se caracterize a
ausência de subordinação dos
cooperados para com a empresa tomadora, não
pode haver exercício do poder de direção
da tomadora para com os cooperados individualmente.
Deve ficar claro na relação de fato
que a direção direta cabe à
cooperativa, através de seu gestor. Os cooperados
não podem receber ordens nem punições
da empresa tomadora, mas sempre e apenas do gestor,
que será intermediário entre os deveres
dos cooperados e os interesses da empresa-tomadora.
No sentido de reafirmar tais aspectos de desvinculação,
devem ser feitas as seguintes observações:
| (i) |
caso o serviço seja prestado
nas dependências da empresa, é
importante que todos os cooperados fiquem reunidos
em um ambiente separado, com indicação
específica na entrada de que aquele local
é de uso exclusivo da cooperativa; |
| (ii) |
devem os cooperados portar crachás
com o logotipo da cooperativa e receber suas
retiradas mensais, de preferência na sede
da própria cooperativa; |
| (iii) |
nenhum "e-mail" ou
ordem, escrita ou oral, deve ser enviado diretamente
aos cooperados, mas diretamente ao gestor, que
as irá encaminhar aos corretos destinatários; |
| (iv) |
toda e qualquer decisão
que envolva temas como forma de pagamento, horário
de trabalho e distribuição de
serviços, dentre outros, são de
exclusivo interesse da cooperativa, e, como
tal, devem ser discutidos e decididos internamente
com os cooperados envolvidos e nunca diretamente
com a empresa tomadora; |
| (v) |
a tomadora deverá, tão
somente, obter junto à cooperativa cópia
da ata da assembléia constando as decisões
referentes aos termos acima indicados. |
Ademais, deve-se ressaltar que toda
e qualquer prática da cooperativa de trabalho
que restar caracterizada como em fraude aos direitos
trabalhistas afetará a empresa contratante
que, na forma do inciso IV do Enunciado 331 do TST,
será responsabilizada subsidiariamente.
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